TCE julga ilegal contratação de 40 funcionários temporários em 2011
Tribunal de Contas destacou que o ex-prefeito Rogélio Barcheti teria se utilizado de um decreto de estado de emergência para justificar procedimento
Da Redação
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) julgou ilegal a contratação de 40 funcionários praticada em 2011 pelo ex-prefeito de Avaré, Rogélio Barcheti. O TCE determinou ainda que o atual chefe do Executivo, Poio Novaes, tome providências sobre o fato, sob pena de multa.
Segundo o órgão fiscalizador, a ilegalidade teria sido cometida por não restar caracterizada situação de emergência e a necessidade temporária de excepcional interesse público que justificasse a ausência de concurso público. “No tocante aos cargos de ajudante geral, entendeu o órgão de instrução que o Edital do Processo Seletivo 01/2011 não foi claro quanto aos testes de avaliação física e os critérios utilizados para sua aplicação, condição que causou a eliminação de nove candidatos. Além disso, consignou não restar caracterizada a situação de emergência e necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Nas justificativas, Barcheti afirmou que “as contratações estavam condizentes com as disposições do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e tiveram amparo nas Leis Municipais 35/1989 e 379/1999, que regulam a contratação temporária de mão de obra por meio de processo seletivo”.
O gestor destacou ainda que as contratações de Ajudante Geral, autorizadas pelo Decreto Municipal nº 2644/2011, teriam ocorrido “em razão das consequências de fortes chuvas, motivo que exigiu a contratação temporária para o atendimento de serviços essenciais que não poderiam ser descontinuados, sob pena de prejuízos à população, enquanto a Administração se programava para realizar concurso público”.
Quanto aos critérios utilizados para avaliação de aptidão física nas provas práticas, o ex-prefeito alegou que o intuito foi de selecionar os melhores candidatos, “os quais deveriam conhecer as ferramentas utilizadas na capinação e demonstrar condições físicas para manejá-las; acrescentando que não houve impugnação por parte dos candidatos eliminados”.
DECISÃO – Em sua decisão, porém, o auditor do TCE, Alexandre Manir Figueiredo Sarqius, destacou que “as contratações havidas para ajudantes gerais, ainda que amparadas por lei e regulamentadas por decreto, extrapolaram período razoável para reparação de casos pontuais decorrentes de fortes chuvas”.
O TCE então julgou ilegais as admissões para Ajudante Geral, com a consequente negativa de registro “por não restar caracterizada situação de emergência e necessidade temporária de excepcional interesse público que justificasse a ausência de concurso público, nos moldes fixados pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”, conclui o órgão.