Paulo Cidoca é condenado à prisão por compras irregulares
Da Redação
A juíza Roberta de Oliveira julgou procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público e condenou o ex-prefeito de Arandu Paulo Sérgio Guerso, o Paulo Cidoca, à pena de 6 anos e 8 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 16 dias-multa por infrações ao artigo 89, da lei 8.666/93, e ao artigo 71 do Código Penal.
Ele havia sido denunciado por ter, em várias oportunidades diferentes, realizado compras e dispensas de licitação de forma irregular.
A sentença menciona que, por 34 vezes, nos dias 5 de fevereiro, 7 de junho e 30 de setembro de 2010, e nos dias 16 e 17 de março de 2011, em pelo menos 5 oportunidades distintas, Cidoca dispensou licitação fora das hipóteses legais e, igualmente, deixou de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação, referente à aquisição direta de materiais elétricos.
LICITAÇÕES DISPENSADAS – A denúncia também cita que, nos dias 26 de janeiro, 9 de fevereiro, 3, 10 e 17 de março, 5 e 12 de maio, 9, 11 e 26 de agosto, 21 de setembro, 15 e 21 de outubro e 9 de dezembro de 2010, totalizando 21 oportunidades diferentes, o gestor dispensou licitação fora das hipóteses legais para a aquisição direta de materiais elétricos junto a uma empresa especializada.
Por fim, nos dias 10 e 17 de dezembro de 2009 e 8 e 26 de janeiro, 20 de fevereiro, 03, 10 e 17 de março, 12 de maio, 5, 08 e 13 de outubro e 9, 10 e 17 de dezembro de 2010, bem como em duas datas não especificadas, mas entre os meses de janeiro e maio de 2010, o então prefeito em 18 oportunidades distintas, dispensou licitação fora das hipóteses legais e novamente realizou a aquisição direta de materiais elétricos diversos.
A denúncia foi recebida em agosto de 2015. No decorrer da ação o vereador Ronaldo Beraldo foi ouvido a respeito de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) aberta em 2014 para apurar essas denúncias de irregularidades da Prefeitura. Beraldo era relator da comissão, tendo Célio Graciano como presidente e Claudinei Bueno membro.
Ele explica que, feitas as apurações, foi elaborado um relatório apreciado em plenário e depois remetido ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para as demais providências.
DEFESA – Como testemunha de defesa de Paulo Cidoca, foi ouvido Benedito Roberto Pires da Costa. À Justiça, ele relatou que conhece o ex-prefeito desde sua infância e que trabalhou na Prefeitura no setor de compras.
Ele disse que realizava pagamentos e outros serviços, relatando que os setores enviavam um memorando para a Prefeitura, faziam a cotação de preço via fax ou telefone e, como se trava de “coisas de emergência”, efetuavam a compra e as enviavam para o setor realizar o serviço.
A testemunha afirmou ainda que as compras eram feitas com autorização do prefeito. Declarou ainda que trabalhou cerca de 12 anos no setor de compras e que a Prefeitura também efetuava várias licitações. Já Paulo Cidoca preferiu manter-se em silêncio na audiência.
A juíza, em sua sentença, afirma que as provas “…são robustas o suficiente para a condenação do acusado, vez que ficou mais que demonstrado que o mesmo se utilizou da prática ilícita para realização dos serviços descritos na denúncia. Diante de todas as oitivas prestadas, bem como as demais provas trazidas aos autos, não há dúvidas quanto à responsabilidade criminal do acusado, estando certa a autoria, bem como a materialidade”.
COMPROVAÇÃO – A magistrada acrescenta ainda que, “…diante de todos os documentos acostados nos autos, é certo que o réu, na qualidade de prefeito da cidade de Arandu, dispensou licitação fora das hipóteses legalmente admissíveis e efetuou, em cinco oportunidades distintas, a aquisição direta de materiais elétricos” resultando em um total de R$ 13.161,00; e em 21 oportunidades distintas, a aquisição direta de mais materiais elétricos diversos num total de R$ 12.347,95 e, por fim, em 18 oportunidades distintas, a aquisição direta de materiais elétricos, totalizando a quantia de R$ 15.835,55. “Ressalta-se que em todos os casos as compras foram realizadas de forma fracionada e efetuadas em períodos próximos com o nítido objetivo burlar os requisitos legais e possibilitar a dispensa do procedimento licitatório”, aponta.
Ainda segundo a juíza, “no mais, ficou evidente que as compras eram da mesma natureza, tratando-se, portanto, de parte integrante de compras de maior vulto que poderiam ser realizadas de uma só vez, ferindo, assim, literal disposição legal”.
RESPONSABILIDADE – Ela afirma ainda na sentença que “…fica claro que o acusado praticou o delito que lhe fora atribuído” e que ficou demonstrado “… que a compra dos materiais foi feita forma irregular, ou seja, sem o devido processo licitatório na modalidade convite”, o que infringe os termos do artigo 23 da Lei nº 8.666/93, o que “…não possibilitou a justa competição entre as fornecedoras, acarretando prejuízos ao município. Portanto, está mais que esclarecido a responsabilidade criminal do acusado, sendo de rigor sua condenação”, completa a juíza.
Como a decisão é de primeira instância, cabe recurso da sentença.