O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, no dia 4 de fevereiro, a Resolução nº 23.637, que suspendeu temporariamente as consequências para quem não justificou a ausência às urnas dentro do prazo e não pagou a referida multa eleitoral. A medida foi adotada devido ao agravamento da crise sanitária causada pela pandemia de Covid-19 que restringiu o trabalho presencial nos cartórios eleitorais.
Enquanto a resolução estiver vigente, o cidadão não sofrerá as sanções estabelecidas pelo artigo 7º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), como o impedimento de obter passaporte ou carteira de identidade, fazer inscrição em concurso ou prova para cargo ou função pública e receber remuneração de função ou emprego público.
Mas atenção: a providência é momentânea e só vale para as pessoas que não compareceram à votação do ano passado. Após o término do prazo de suspensão, o eleitor deve pagar a multa aplicada para regularizar sua situação na Justiça Eleitoral ou pedir ao juiz eleitoral que o isente da penalidade.
Caso contrário, poderá ficar sujeito às restrições citadas anteriormente se o Congresso Nacional não aprovar a anistia das multas eleitorais aplicadas aos eleitores faltosos, nem afastar a exigência de justificativa e as consequências da ausência às urnas.
EMISSÃO DE CERTIDÕES – Como os códigos de Atualização de Situação do Eleitor (ASE) permanecerão inativos enquanto perdurar a norma, o eleitor poderá emitir a certidão de quitação eleitoral mesmo sem ter votado ou justificado a falta nas Eleições 2020, desde que não tenha impedimentos ou débitos relativos à ausência em outras votações.
PAGAMENTO DE MULTAS – Mesmo com a suspensão dos efeitos para quem não justificou dentro do prazo e com a inativação do código ASE, o cidadão pode optar por pagar a multa e regularizar sua situação eleitoral. Para isso, é preciso emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU) no Portal do TSE ou no respectivo cartório eleitoral, que, após a confirmação do pagamento, fará o registro do recolhimento no cadastro do eleitor.