AcontecendoDestaqueAvaré decreta vacinação obrigatória contra a Covid-19 em servidores públicos

Medida do prefeito visa o retorno seguro ao trabalho dos funcionários públicos diretos e indiretos
A Comarca24 de agosto de 20213 min
O Distrito Federal começou a vacinar pessoas com 49 anos a partir de hoje. A vacinação contra a Covid-19 começou no dia 19 de janeiro e o DF já recebeu 1.455.070 doses de imunizantes.

O prefeito Jô Silvestre (PSDB) mandou publicar o Decreto Municipal de nº 6.407, de 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre o dever de vacinação contra Covid-19 e retorno seguro ao trabalho dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

A nova decisão de enfrentamento à pandemia tomada pelo Executivo se baseia em decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF), que preconiza que “para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas”.

Além de tornar a vacinação obrigatória ao funcionalismo, o decreto também rege que “a recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a Covid-19 caracteriza falta disciplinar do servidor ou do empregado público, passível das sanções dispostas, respectivamente, na Lei nº 315, de 23 de maio de 1995 e Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”.

Caberá ao o Departamento de Saúde do Servidor – DESS, proceder o levantamento dos servidores e empregados públicos que, sem justa causa, não se vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares pertinentes.

Já o Artigo 2º do decreto fala do retorno imediato dos servidores e empregados públicos afastados que foram imunizados, devendo os que se enquadram no grupo de risco por comorbidades providenciar e encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal atestado atualizado e validado pelo Departamento de Saúde do Servidor – DESS.

A nova medida rege ainda que os servidores e empregados públicos afastados que deixarem de cumprir o caput do art. 2° terão apontado na folha de frequência mensal como falta injustificada, sendo de responsabilidade a omissão de informações e das anotações das frequências.

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