TCE sugeriu que a Procuradoria Geral do Município pleiteie o ressarcimento de danos aos cofres da Prefeitura cometidos pela administração do ex-prefeito Rogélio Barcheti
Da Redação
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) sugeriu que a Procuradoria Geral do Município de Avaré impetre uma ação judicial contra o ex-prefeito, Rogélio Barcheti, solicitando o ressarcimento aos cofres municipais.
O pedido ocorreu após serem verificadas irregularidades no processo licitatório que culminou na locação do prédio do antigo Palácio das Artes, localizado na Rua Maranhão. Na época, o prédio foi alugado pela municipalidade para fins de atividades culturais em toda sua extensão, bem como de atividades congressistas também de várias áreas.
A solicitação do TCE ocorreu após a Prefeitura ter enviado o resultado da sindicância administrativa instaurada em 2016 para apuração das irregularidades.
FALHAS – “A sindicância concluiu pela existência de falhas na dispensa de licitação, em especial na elaboração de Laudo de Avaliação, sendo que eventual ressarcimento ao erário deve ser pleiteado judicialmente pela
Procuradoria Geral do Município”, destaca o conselheiro do TCE, Dimas Eduardo Ramalho.
Ainda segundo o TCE, os agentes públicos não poderão ser responsabilizados criminalmente, porque “houve prescrição, já que decorreu mais de cinco anos da ocorrência dos fatos”.
O TCE ainda determinou que o ex-prefeito Rogélio Barchetti efetue a multa que foi imposta em 2016 de 200 unidades fiscais, cerca de R$ 5 mil.
“Em razão da notificação pessoal infrutífera proceda à notificação por edital do Sr. Rogélio Barcheti Urrêa, ex-prefeito de Avaré, para que no prazo de 30 dias recolha a multa que lhe foi imposta”. Caso a dívida não seja paga, Barchetti poderá ter o nome incluído no sistema de Dívida Ativa.
ENTENDA – Em 2016, os Conselheiros do TCE votaram pela irregularidade na contratação, firmada com dispensa de licitação, bem como, dos termos aditivos ajustados entre a Prefeitura de Avaré e o contratado Renee José Augusto Ribeiro, objetivando locação do imóvel denominado “Palácio das Artes”, para fins de atividades culturais, ao valor de R$ 16 mil.
Segundo consignou o relator do voto, conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, a instrução dos autos apontou que a dispensa de licitação e o contrato não se encontraram em condições de receber a aprovação, uma vez que não foi comprovada a razão da escolha do locador, tampouco justificado o preço contratado, em desconformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 26 da Lei nº 8.666/93.
INCONSISTÊNCIAS – Beraldo apontou ainda que a própria realização da despesa apresenta inconsistências não elucidadas pela Prefeitura. “Neste sentido, não foi explicado o motivo de os valores do aluguel terem sido depositados em conta bancária distinta da do locador, o qual, por seu turno, não apôs sua assinatura em nenhum dos recibos de pagamento juntados ao feito”, atentou.
A Segunda Câmara, por fim, decidiu pela aplicação de multa ao então prefeito que autorizou a contratação direta, ratificou a dispensa e subscreveu o contrato e o termo de ciência e de notificação.